O artigo 230 do código de trânsito brasileiro prevê algumas situações em que o motorista não pode estar, sob pena de apreensão do veículo e de seu documento, além de multa.
São situações simples, que podemos cometer no dia a dia e sem consciência da gravidade daquela ação leviana, como por exemplo não portar o documento, ou portá-lo estando irregularmente atrasado ou vencido.
Carregar pessoas no compartimento de carga também é falta grave estipulada em lei e pode acarretar em apreensão do veículo, além de pontuação na carteira nacional de habilitação do condutor.
As autoridades podem inclusive apreender um veículo que esteja sem uma das placas ou ainda somente por estar ilegível, bloqueando seu veículo até que seja solucionado o problema.
Enfim, separamos o artigo 230 do código de trânsito brasileiro abaixo, para que os motoristas possam ter conhecimento dessas faltas graves, para que não precisem passar por essa situação constrangedora.
Artigo 230 – Conduzir o veículo
§ I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; (Estabelecido a forma para comprovação pela RES. 22/98 – CONTRAN)
§ II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; (Ver Res. 82/99 – CONTRAN)
§ IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
§ V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
§ VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;
§ VII – com cor ou característica alterada;
§ IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
§ XIII – com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
§ XVI – com vidros totalmente ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
§ XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104