Multas De Trânsito Artigo 218

Multas De Trânsito Artigo 218

O Artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro da Lei 9503/97 foi alterado pela Lei nº 11.334/2006 e trata de Excesso de velocidade e multa de trânsito.

Esse artigo basicamente estipula as penalidades ou multas, de acordo com a velocidade exercida pelo condutor e a velocidade permitida naquela via.

A Lei Nº 11.334, de 25.07.2006, que alterou o conteúdo original do artigo 218, reduziu os valores das multas de trânsito por excesso de velocidade e continua causando muita polêmica.

A nova lei que trata das infrações de trânsito por excesso de velocidade, foi uniformizada quanto ao espaço viário de cometimento. Foi abandonado o discutível critério seletivo de punir mais severamente o excesso de velocidade praticado em rodovias, vias de trânsito rápido e em vias arteriais e, de forma mais branda, em outras vias.

A lei já não faz mais distinção, para fins de penalidade administrativa, entre estas vias de trânsito rápido e as demais vias terrestres (ruas, avenidas, etc). Agora, o motorista imprudente por excesso de velocidade, será penalizado com a mesma carga punitiva, independentemente do tipo de via em que estiver trafegando.

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Com essa lei, se o excesso de velocidade ficar em até 20% acima do limite permitido, a infração será considerada média e o valor da multa não é muito alto.

Confira o artigo 218 na íntegra

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334 , de 2006)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334 , de 2006)
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334 , de 2006)

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